A partir de agora, as empresas estão desobrigadas de pagar o valor dobrado das férias do trabalhador nos casos específicos em que os empregadores não quitarem a remuneração devida (salário mais um terço do valor) no prazo de até dois dias antes do início do descanso.

Essa medida estava prevista na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 08/08. Na opinião do advogado trabalhista Ricardo Soares Russo, sócio do SR Advogados, a decisão do STF foi acertada e “enxugou excessos”.

“É uma medida que enxuga excessos. O STF não mexeu no direito do trabalhador de tirar férias, o que é o mais importante, mas no prazo de pagamento. Desde que concedido o período de férias e se o atraso no pagamento é pequeno, não há que se falar em multa”, explica Russo.

Para não ser considerado significativo, um intervalo entre o pagamento e a data de início das férias não pode ter mais do que uma semana, estima o advogado. “Na prática, os pagamentos devem acontecer no primeiro ou segundo dia de férias. Agora, um atraso que vai até o quinto dia útil já considero significativo. Porque estamos falando de uma semana, dependendo de quando ela acontece. De qualquer forma, cabe ao julgador a avaliação de cada caso.”

Excesso

A tese de que a multa para quem paga férias fora do prazo é excessiva vem ganhando força há alguns anos, especialmente pela flexibilização trabalhista de 2017, assinala Russo. “O STF solidificou essa corrente de pensamento, do qual concordo, porque derrubou o entendimento da súmula 450.”

Para o advogado, a súmula 450 do TST foi além do que está na lei e determinou o pagamento no caso de atraso. “A lei não diz isso, a súmula não é vinculante e alguns juízes já começaram a flexibilizar a questão. O que ela fala é do pagamento em dobro quando não há a concessão de duas férias seguidas ao trabalhador”, comenta.

Além disso, a flexibilização no pagamento é uma medida que deixa de onerar demasiadamente as empresas. É comum elas enfrentarem desequilíbrios no fluxo de caixa em períodos de faturamento baixo, motivo que tem sido levado em conta pelos tribunais.

“Se o empregador respeita o período concessivo do funcionário, mas paga com um dia de atraso porque esse era o momento em que ele tinha fluxo financeiro, vejo como errado a empresa ter que pagar as férias em dobro. E o detalhe é que é preciso acrescentar mais um terço sobre esse dobro”, detalha Russo.

Penalização desproporcional

Manifestando apoio à decisão do STF, o Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo) considerou o pagamento uma penalização “desproporcional” às empresas.

“Trata-se de uma decisão sensata da Suprema Corte, pois o TST estendeu a penalidade do artigo 137 da CLT para esses casos, penalizando o empregador de forma desproporcional ao não cumprimento do artigo 145 da CLT”, segundo comunicado oficial.

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